Traduções Juramentadas e Cidadania Italiana

Traduções em 30 Idiomas e Assessoria Completa em Cidadania Italiana



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Assessoria Completa para Cidadania Italiana

Por onde começar?

Descobrir se tem direito ou não à cidadania italiana

É sempre uma dúvida saber por onde começar algo novo. No caso da cidadania italiana, o primeiro passo é descobrir se você tem direito ao reconhecimento. Você pode verificar se possui o direito, basta clicar aqui.

Levantar Informações junto à sua família e outras fontes

O próximo passo, e que pode ser decisivo quanto ao fator tempo, é obter o máximo possível de informações junto aos familiares para conseguir mais rapidamente os documentos dos antepassados.

Outros pontos de apoio são o Memorial do Imigrante, o Arquivo Nacional, os Mórmons e também o site Family Search. O documento mais importante e onde as suas energias devem estar focadas é exatamente o nascimento do italiano. Com base em informações precisas você irá economizar um bom dinheiro em busca de certidões e poderá já partir para as próximas etapas.

Obter as certidões brasileiras e italianas

O passo seguinte é obter as certidões dos seus antepassados que ligam você até o seu antepassado italiano, desta forma você poderá verificar se há algum impedimento para o reconhecimento da cidadania italiana, bem como verificar se há dados a serem retificados (corrigidos).

As certidões devem ser as de nascimento, casamento e óbito de todos, desde o seu antepassado italiano até você. Assim, caso você seja bisneto de italiano, os documentos necessários são:

  • Certidão de nascimento, casamento e óbito do bisavô / bisavó.
  • Certidão de nascimento, casamento e óbito do avô / avó.
  • Certidão de nascimento, casamento e óbito do pai / mãe.
  • Sua certidão de nascimento e casamento, caso haja.

Retificação das certidões brasileiras

É necessário, uma vez obtidas todas as certidões, verificar se há dados a serem retificados (corrigidos). Esta análise deve ser feita pelo possível assessor do interessado ou diretamente junto ao comune onde deseja apresentar o requerimento de reconhecimento da cidadania italiana.

Essa é uma etapa muito importante e que é uma das maiores causadoras de problemas nos processos dos requerentes do reconhecimento da cidadania italiana, e por vezes é negligenciado pelos interessados por conta da burocracia envolvida, especialmente por se tratar de envolvimento com cartórios ou ação judicial.

Dentro dos preparativos dos documentos, essa é uma etapa relativamente mais demorada, mas essencial para fins de segurança do processo, de forma que deve ser muito bem observada por conta da possibilidade destes erros atrapalharem o processo como um todo e a documentação precisar ser corrigida e obtida novamente, ou seja, um gasto em triplo, sem contar passagens, frustração, etc.

Cidadania italiana na Itália ou no Brasil

Cidadania Italiana na Itália ou no Brasil?

A diferença de tempo gasto entre o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana feito no Brasil e o feito diretamente na Itália é notório. Enquanto em alguns consulados italianos no Brasil a espera está na faixa dos 10 a 15 anos, o procedimento na Itália dura em torno de 3 meses.

No caso de ser escolhido o requerimento do reconhecimento da cidadania italiana através do consulado italiano no Brasil que atenda a sua área de residência, deve-se entrar e aguardar nas longas filas de espera destes Consulados.

Para apresentar o requerimento do reconhecimento da cidadania italiana no Brasil você precisa, em resumo, de:

  • Uma cópia da certidão de nascimento ou de batismo do seu ascendente italiano (nós oferecemos o serviço de localização e busca deste documento);
  • Da ficha de requerimento para cada requerente maior de 18 anos devidamente preenchida;
  • Envio da cópia da certidão de nascimento ou de batismo do seu ascendente italiano acompanhada da ficha de requerimento para cada requerente maior de 18 anos devidamente preenchida ao Consulado Italiano da jurisdição da sua residência;
  • Aguardar o chamamento pelo Consulado Italiano para apresentação dos documentos que comprovam o seu direito à cidadania italiana;

Já no caso da opção pelo reconhecimento diretamente na Itália, o maior tempo será não o da espera pelo Consulado, mas simplesmente o tempo para organizar satisfatoriamente a sua documentação para apresentação em território italiano, algo que nas piores hipóteses costuma demandar apenas um ano ou pouco mais que isso, tendo em vista a possível necessidade de retificação dos documentos. Em caso de não necessidade destas retificações, o prazo cai para alguns meses.

  • Descobrir se você realmente tem direito ao reconhecimento da cidadania italiana;
  • Reunir as certidões brasileiras e italianas (nascimento, casamento e óbito dos antepassados até o italiano, além da Certidão Negativa de Naturalização do italiano);
  • Análise dos documentos e os retificar, caso seja necessário (nós fazemos esta análise sem custo algum;
  • Reconhecimento das assinaturas dos cartórios que emitiram as certidões brasileiras no Ministério das Relações Exteriores ou seus escritórios regionais (para mais informações, clique aqui);
  • Tradução dos documentos brasileiros para o idioma italiano;
  • Legalização dos documentos brasileiros no Consulado Italiano da sua jurisdição;

Uma vez na Itália, basta fixar a residência (inscrição anagráfica) no Comune onde você irá requerer o reconhecimento da cidadania italiana, apresentar o requerimento com os documentos em ordem e legalizados pelo Consulado, esperar a resposta da Certidão de Não Renúncia à Cidadania Italiana, e transcrever os documentos no Comune. Após isso, você já é oficialmente cidadão italiano reconhecido e pode requerer na mesma hora a emissão da sua carteira de identidade e passaporte italianos.

Convenção da apostila de Haia

Convenção da Apostila da Haia

A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Leia aqui o texto integral.

    A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

  • Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
  • Documentos administrativos;
  • Atos notariais;
  • Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
  • A Convenção não se aplica a:

  • Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
  • Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
  • A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
  • Clique aqui para saber quais são as autoridades competentes no Brasil.
  • Para obter mais informações sobre a Apostila, clique aqui ou acesse o site da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Quem tem direito à cidadania italiana?

Esta é a primeira questão a ser respondida quando você está em busca da sua cidadania italiana.

Todos os descendentes de italianos possuem direito à cidadania italiana, não havendo qualquer limite de geração, portanto podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana os trinetos, bisnetos, netos e filhos de italianos.

O direito à cidadania italiana para bisnetos(as) e netos(as):

– Bisavô italiano (homem), avó (mulher), filho(a) nascido(a) antes de 01/01/1948, Não tem direito.

– Bisavô italiano (homem), avó (mulher), filho(a) nascido(a) após 01/01/1948, TEM DIREITO.

– Bisavô italiano (homem), avô (homem), filho(a), independe do ano em que nasceu, TEM DIREITO.

– Avó italiana (mulher), filho(a), nascido(a) antes de 01/01/948, Não tem direito.

– Avó italiana (mulher), filho(a), nascido(a) após 01/01/1948, TEM DIREITO.

– Avô italiano (homem), filho(a), independe do ano em que nasceu, TEM DIREITO.

O direito à cidadania italiana para trinetos(as):

– Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô (homem), pai (homem), o(a) filho(a) recebe a transmissão da cidadania italiana independente do ano em que nasceu.

– Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô (homem), a mãe recebe a transmissão da cidadania italiana através do avô (homem), mas só poderá transmitir a cidadania italiana para seus filhos(as) se os mesmos nasceram após 01/01/1948.

– Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filhos(as) nascidos após 01/01/1948, recebem a transmissão da cidadania italiana através da avó (mulher).

– Somente uma trisavó (mulher) NÃO transmite a cidadania italiana para ninguém.

– Somente uma bisavó (mulher) italiana ou brasileira, NÃO transmite a cidadania italiana para ninguém, a não ser que os filhos(as) dela tenham nascido após 01/01/1948.

– Somente uma avó (mulher) italiana ou brasileira NÃO transmite a cidadania italiana para ninguém, a não ser que os filhos(as) dela tenham nascido após 01/01/1948.

Situações que impedem o direito à cidadania italiana:

Apesar de não haver limite de gerações para o reconhecimento da cidadania italiana, há alguns aspectos que podem impedir este direito. Para mais informações sobre este tema veja Cidadania Italiana por Sangue

Naturalização

A naturalização e a cidadania italiana

A naturalização e a cidadania italiana não necessariamente são excludentes um do outro. Isso porque a naturalização do italiano por si só não impede a transmissão do direito à cidadania italiana por sangue, há um ponto que faz toda a diferença caso tenha ocorrido a naturalização do seu ancestral italiano: a data na qual a naturalização ocorreu.

Suponhamos que o italiano, no nosso exemplo chamaremos de Francesco, tenha se naturalizado brasileiro em 1910. Suponhamos ainda que naquele momento ele tivesse apenas um filho, chamado Giuseppe e que, em 1915 ele tenha tido outro filho, que chamaremos de Marco.

O primeiro filho, chamado Giuseppe, tem direito à cidadania italiana, isto porque quando ele nasceu seu pai ainda era italiano, o que não ocorre no caso do filho chamado Marco, isto porque quando ele nasceu seu pai era já brasileiro por conta da naturalização, e não mais italiano.

A dúvida sobre a possível naturalização do seu antenato pode e deve ser eliminada através de certidão emitida pelo Ministério da Justiça, uma vez que este documento é um dos que devem ser entregues ao Consulado Italiano e levados à Itália ou mesmo se o requerimento da cidadania italiana tramitar no próprio Consulado.

Você pode emitir a certidão negativa de naturalização pela internet, clique aqui.

Obs: Note que quando for emitir a Certidão Negativa de Naturalização (CNN), devem ser adicionadas todas as variações do nome que constam das certidões que serão apresentadas ao Consulado ou utilizadas na Itália.

Cidadania Italiana por Sangue

Cidadania Italiana Por Sangue

A cidadania italiana por sangue, também conhecida como cidadania por jus sanguinis é a modalidade de reconhecimento mais comum aos interessados em obter este status de cidadão italiano.

De acordo com a Constituição Italiana, possui direito à cidadania italiana todo filho de italiano. Diante disso, o descendente deve demonstrar através de documentos o seu vínculo com o italiano que deixou a Itália e emigrou ao Brasil.

Os documentos hábeis para demonstrar este vínculo são basicamente as certidões de nascimento e casamento dos antepassados até o italiano, devidamente traduzidas por tradutor juramentado, e apresentadas ao Consulado Italiano da sua circunscrição.

É exigido apenas o vínculo sanguíneo, e somente isso, nada de conhecimento do idioma italiano, história italiana e outros requisitos. Existem apenas algumas restrições legais, que serão explicadas resumidamente abaixo.

1) Mulher na linha ancestral:

A Constituição Italiana que vigorava até o ano de 1948 não tratava as mulheres em par de igualdade com os homens, por esta razão, se um homem italiano tivesse um filho(a) com uma mulher não italiana, ao nascer, este filho(a) seria reconhecido como italiano sem maiores problemas. Contudo, caso uma mulher antes desta data se relacionasse com cidadão de outra nacionalidade e com ele tivesse um(a) filho(a), este(a) filho(a) não teria direito à cidadania italiana através da via administrativa.

Esta situação desigual somente foi saneada com a Constituição Italiana de 1948, a partir da qual os filhos de mulher italiana teriam o mesmo direito automático à cidadania italiana por sangue como se fossem filhos de homens italianos. Nada mais justo, não?!

Com esta limitação, os comunes italianos, por obrigação legal, não podem reconhecer a cidadania italiana jus sanguinis se houver um filho de mulher na linha ancestral se esta mulher tiver parido o filho antes de 1948. Veja que o que importa não é o sexo do filho, mas que este filho tenha nascido antes de 1948 e somente a mãe estiver na linha de transmissão da cidadania italiana.

Felizmente, o Poder Judiciário italiano já reconhece essa desigualdade injustificada de direitos entre homens e mulheres e concede, através de sentenças, o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.

Um caso que serve de parâmetro é a Sentença nº 4466, de 25/02/2009, que pode ser visualizada na íntegra aqui.

2) Naturalização:

A naturalização do italiano por si só não impede a transmissão do direito à cidadania italiana por sangue, há um ponto que faz toda a diferença caso tenha ocorrido a naturalização do seu ancestral italiano: a data na qual a naturalização ocorreu.

Suponhamos que o italiano, no nosso exemplo chamaremos de Francesco, tenha se naturalizado brasileiro em 1910. Suponhamos ainda que naquele momento ele tivesse apenas um filho, chamado Giuseppe e que, em 1915 ele tenha tido outro filho, que chamaremos de Marco.

O primeiro filho, chamado Giuseppe, tem direito à cidadania italiana, isto porque quando ele nasceu seu pai ainda era italiano, o que não ocorre no caso do filho chamado Marco, isto porque quando ele nasceu seu pai era já brasileiro por conta da naturalização, e não mais italiano.

3) Filhos de União Não Matrimonial

É notório que a sociedade brasileira vem alterando alguns dogmas do passado, como, por exemplo, o casamento na igreja e no cartório, e que tem se tornado cada vez mais comum a constituição de famílias regidas pela união estável ou união de fato. Esse fenômeno se tornou ainda mais comum a partir da segunda metade dos anos 1970 e pode, em alguns casos, criar uma pequena dificuldade adicional para aquele que quer reconhecer a sua cidadania italiana, na verdade a eleger, para mais informações, clique aqui.

O caso mais comum é de filhos de pais não casados e cujo declarante do nascimento do filho não é o genitor que transmite a cidadania italiana, por exemplo, pais não são casados e quem declarou o nascimento foi o pai, mas quem transmite a cidadania italiana é mãe.

Esse problema decorre de uma questão de cunho prático: enquanto a mãe (que transmite a cidadania italiana) está repousando no hospital após o parto, o pai vai até o cartório e declara o nascimento da criança, ocorre que em nenhum momento essa mãe reconheceu este filho como seu, o que seria presumido caso houvesse o casamento. Veja o que diz o site do Consulado Italiano em Porto Alegre:

“9 – Para filhos nascidos de pais não casados (lembramos que a “união estável” não é reconhecida na Itália):

a – na declaração de nascimento consta como declarante somente o pai que declara o nascimento do filho e o nome da mãe. Neste caso será necessário um reconhecimento materno, ou seja, a mãe deverá declarar, em escritura pública, em tabelionato, que é realmente a mãe do filho dela e confirmar quanto consta na certidão de nascimento. Atenção se o filho for menor de 14 anos será necessária a presença do pai como anuente, se o filho tiver mais de 14 anos o mesmo deverá estar presente como anuente.

b – na declaração de nascimento consta que os pais (os dois) forma declarantes. Neste caso não há necessidade de outro documento.

c – na declaração de nascimento consta somente o nome da mãe e o pai não é citado. Se for a mãe que transmite a cidadania não há necessidade de outro documento.

d – na declaração consta somente o nome da mãe e o nome do pai é acrescentado posteriormente por processo, escritura ou outra forma:

• se for a mãe que transmite a cidadania e o filho for menor de idade na época do reconhecimento paterno, não há necessidade de outra documentação.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for menor de idade será necessário anexar cópia autenticada com tradução da sentença e mandado ou, tratando-se de escritura pública, translado da escritura com tradução.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for maior de idade será necessária uma opção de cidadania. Neste caso entre em contato com o setor de cidadania para as modalidades desta opção.

Neste caso o filho não pode eleger a cidadania italiana sem antes a mãe já tê-la reconhecido. Uma vez que a mãe tenha a cidadania italiana reconhecida o filho também pode obtê-la através da eleição da cidadania italiana. Os processos da mãe e do filho podem e recomendamos que sejam feitos simultaneamente, entre em contato conosco.

4) Cidadania Trentina:

A Lei nº 379/2000 de 14 de dezembro de 2000, regulamentada em novembro de 2002, vigorou até 19 de dezembro de 2005 e foi prorrogada até 19 de dezembro de 2010 e dava o direito à cidadania italiana aos descendentes de trentinos. Desta data em diante quem é descendente de imigrante trentino não tem mais direito ao reconhecimento da cidadania através de um sobrenome trentino.

Como é sabido, a unificação da Itália não foi nada pacífica. O norte da Itália, de onde vieram a maioria dos imigrantes estava sob o domínio do então Grande Império Austro-Húngaro. Quando a Itália foi dada como unificada, a Província de Trento não estava incluída neste território unificado.

O Império Austro-Húngaro foi desfeito e em 25 de dezembro de 1867 foi criado o Império Austríaco, ao qual a Província de Trento foi anexada. A partir daí aconteceram vários movimentos para unir Trento à Itália, mas esta unificação somente ocorreu após o fim da primeira grande guerra mundial.

Uma das grandes levas migratórias aconteceu no período compreendido entre 1875 e 1900 e as famílias italianas emigraram como cidadãos austríacos, por isso foi necessária a criação de uma lei específica e, como já haviam vários tratados de paz quando da passagem de Trento para a Itália após à primeira guerra mundial.

A Áustria, que havia perdido aquele território exigiu que o povo optasse por qual cidadania queria ter, foi dado um prazo para que fizessem a opção.Também por esta razão, a Lei nº 379/2000 teve prazo determinado, estendido aos descendentes daquelas pessoas emigradas no período de 25 de dezembro de 1867, data da constituição do Império Austríaco a 16 de julho de 1920, que é a data da assinatura do Tratado de Paz de Saint Germain.

Se você não possui nenhum dos impeditivos acima, entre em contato conosco para que possamos analisar os seus documentos gratuitamente, para isso entre em contato conosco.

Cidadania Italiana por Casamento

Cidadania Italiana Por Casamento


A cidadania italiana por casamento é atualmente obtida através de naturalização. Ao contrário do caso da cidadania italiana por sangue, onde o Requerente já é cidadão italiano e precisa apenas reconhecer esta situação, no caso da cidadania italiana por casamento trata-se de verdadeira obtenção da cidadania italiana.

Até 27/04/1983, a esposa do cidadão italiano adquiria automaticamente a cidadania italiana ao se casar. Vale deixar claro que somente a mulher tem o direito automático se contraiu o matrimônio antes desta data. Após essa data todos podem, mas aí somente por naturalização.

Como dito acima, há ainda a possibilidade da naturalização, pela qual o marido ou a esposa podem se naturalizar italianos, desde que o cônjuge seja italiano. O processo de naturalização pode tramitar tanto em território italiano (prefettura), quanto em território estrangeiro (embaixada ou consulado competente), os requisitos são:

  • Requerer a naturalização depois de três anos de casamento, caso o pedido seja feito no Brasil, ou;
  • Requerer a naturalização depois de dois anos de residência em território italiano, caso o pedido seja feito na Itália.

Os processos de naturalização são então encaminhados ao Ministério da Justiça Italiana em Roma e, hoje, esta análise pelo Ministério tem demandado cerca de dois anos para conclusão. Vale relembrar ainda que os prazos expostos acima são reduzidos pela metade se o casal possuir filhos.

O Governo Italiano cobra hoje uma taxa no valor de €200,00 para apresentar o pedido do processo de naturalização. O tempo do processo de naturalização é estimado entre três e cinco anos seja com o pedido feito em território italiano, seja através de um Consulado Italiano no Brasil. O juramento é assim:

Vale relembrar que quem obtém a cidadania italiana por naturalização não perde a cidadania brasileira, a nossa Constituição assim dispõe:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa;

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Segundo a Portaria número 172 do Ministro da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:

  • no caso da alínea (a) transcrita acima – reconhecimento de nacionalidade originária – “não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício”;

  • no caso da alínea (b) – imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada “a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. … A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada.”

Fonte: Itamaraty

Diante da interpretação do próprio Itamaraty, fica notória a necessidade de expressa vontade em abdicar da cidadania brasileira, o que pode ser manifestada através deste requerimento. Portanto, não se preocupe, a dupla nacionalidade trará grandes vantagens, com as respectivas responsabilidades de qualquer nacional da segunda ou terceira cidadania que você por ventura possua.

Como fazer?

A partir de 01/08/2015 somente é possível apresentar o pedido para obter a concessão da cidadania italiana por casamento diretamente no portal do “MINISTERO DELL’INTERNO – Dipartimento per le Libertà Civili e l’Immigrazione – Direzione Centrale per i Diritti Civili, la Cittadinanza e le Minoranze”, exclusivamente ONLINE, dos requerentes cujos cônjuges italianos – residentes nesta circunscrição consular – estejam regularmente inscritos no A.I.R.E.

OBS
: o site acima citado é exclusivamente em língua italiana.

A tela do site para requerimento da cidadania italiana por casamento.

A tela do site para requerimento da cidadania italiana por casamento.

 

Abaixo, seguem as informações detalhadas e traduzidas do procedimento que constam na versão em italiano do site em questão.

O requerente deverá:

  • Efetuar seu cadastro no portal https://cittadinanza.dlci.interno.it
  • Preencher o formulário utilizando as credenciais de acesso recebidas. Atenção: no formulário de cadastro devem ser inseridos os dados de SOBRENOME – NOME – DATA DE NASCIMENTO assim como constam na certidão de nascimento. As mulheres deverão inserir o sobrenome de solteira e NÃO de casada.Deve-se verificar atentamente que os dados anagráficos reportados em todos os documentos sejam concordantes e que o município de nascimento esteja exatamente informado.Em caso de inserção incorreta de dados anagráficos, será necessário cancelar o cadastro ao portal – após o acesso – utilizando a função do menu “Cancella la registrazione al portale” e efetuar posteriormente um novo cadastro.
  • Inserir o formulário de pedido selecionando a função 1 “Gestione domanda” e selecionar o “Modello AE” (no site do Ministério do Interior é disponível um manual para o usuário”Sistema inoltro telematico”) e anexar todos os documentos exigidos:

1. Certidão de Nascimento: segunda via recente (máximo de 180 dias), em original, legalizada junto ao ERESP ou MRE-Brasília, e traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A certidão deve mencionar o sobrenome adotado em decorrência do casamento, ainda que o sobrenome não tenha sido alterado. Não serão aceitas certidões que não contenham essa observação.

2. Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal brasileira: solicitá-la junto a um Posto da Polícia Federal ou via Internet www.dpf.gov.br, legalizá-la junto ao Escritório do ERESP em São Paulo ou pelo MRE – Brasília, e providenciar tradução para a língua italiana junto a um tradutor juramentado. O documento deve estar dentro do prazo de validade (90 dias) e ser apresentado em original.

Obs: Documentos emitidos via Internet – De acordo com as instruções disponíveis no site do ERESP, para serem legalizados, os documentos deverão ter sua validade verificada por um Cartório do Estado de São Paulo. A base legal para este procedimento encontra-se no inciso II, do artigo 6º da Lei n. 8935/94. Atenção: não se trata de uma “cópia autenticada”, mas de uma verificação de validade do documento.

3. Certidão de Antecedentes Criminais de outros países em que o requerente tenha vivido: o documento deverá ser apresentado em original, devidamente legalizado pelo Consulado italiano competente pelo local de emissão, com apostille e tradução para a língua italiana. As certidões têm validade de 6 (seis) meses a partir da data de emissão.

Para tradução e legalização de certidões emitidas pelas Autoridades não italianas, pedimos visitar o web-site do Consulado Italiano competente no país que emitiu tal documentação.

Informações sobre Consulados e Embaixadas italianas disponíveis no site: www.esteri.it

4. Comprovante de pagamento da taxa de € 200,00 previsto pela Lei n. 94/2009, para o Ministerio do Interior a ser efetuado na conta-corrente postal intestada a:

“Ministero dell’Interno D.L.C.I Cittadinanza”
Nome della Banca: Poste Italiane S.p.A.
IBAN: IT54D0760103200000000809020
Motivo della rimessa: Richiesta cittadinanza per matrimonio
BIC / SWIFT CODE di Poste Italiane: BPPIITRR
Valor: €200,00

5. Documento de identidade como: cópia do passaporte válido (páginas com os dados pessoais, foto, data de emissão e data de vencimento) ou RG.

Uma vez preenchido o requerimento e ter anexado TODA a documentação acima citada, um documento de síntese será gerado pelo sistema, assim como o seu recibo de envio.

O Consulado Geral indicado será automaticamente informado sobre a apresentação do pedido e procederá com as averiguações necessárias. O requerente receberá posteriormente comunicação sobre a aceitação, ou aceitação com restrição ou o indeferimento do pedido.

O prazo para a definição do processo de aquisição da cidadania italiana, de acordo com as disposições dos artigos 2 e 4 da lei 7 de agosto de 1990, n. 241 9D.P.R. 18 abril 1994, n. 362) é de 730 dias A PARTIR DA DATA DE ACEITAÇÃO DO PEDIDO.

Posteriormente o requerente será convocado pelo Consulado Geral à fim de entregar TODA A DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL (já enviada eletronicamente) como também será necessário apresentar:

6. Comprovante de residência

7. “Estratto per riassunto dai registri di matrimonio”, em original, emitido pelo Comune italiano competente:

É fundamental que o “Atto di Matrimonio” tenha sido transcrito no registro civil (Stato Civile) do Comune italiano. Por este motivo, antes de apresentar o requerimento, deve-se pedir um “Estratto dell’atto di matrimonio” junto ao Comune italiano competente.

ATENÇÃO: TODA A DOCUMENTAÇÃO ACIMA CITADA (Do parágrafo n. 1 ao parágrafo n. 7) será retida pelo Consulado e não poderá ser devolvida aos requerentes.

No dia da convocação no Consulado, será necessário efetuar o pagamento das taxas consulares referentes ao pedido e às certidões.

O juramento será mediante hora marcada.

Quando o ato formal de concessão da cidadania (“Decreto di concessione”) for recebido por este Consulado, esta representação providenciará a entrega do mesmo por carta registrada A.R. e convidará a pessoa a subscrever o juramento em nosso Registro, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de intimação.

Portanto, é indispensável manter atualizado o próprio cadastro, informando ao Consulado qualquer mudança de endereço.

Juntamente ao “Decreto” é enviada também uma folha informativa com todas as instruções sobre o juramento.

Cidadania Italiana por Eleição

Cidadania Italiana Por Eleição

É notório que a sociedade brasileira vem alterando alguns dogmas do passado, como, por exemplo, o casamento na igreja e no cartório, e que tem se tornado cada vez mais comum a constituição de famílias regidas pela união estável ou união de fato. Esse fenômeno se tornou ainda mais comum a partir da segunda metade dos anos 1970 e pode, em alguns casos, criar uma pequena dificuldade adicional para aquele que quer reconhecer a sua cidadania italiana, na verdade a eleger, este é o termo correto neste caso.

Na Itália, a tradição ainda é um pouco mais presente, e o filho somente é presumidamente filho daquele casal se ele nasce durante o casamento. Na ausência deste requisito, para que o filho seja reconhecido como daquele pai/mãe de maneira inequívoca, este pai/mãe deve ser o declarante na certidão de nascimento do filho nascido sem casamento oficial.

Pela legislação italiana este filho é definido filho “natural” e esta condição não impede a transmissão da cidadania desde que, como dito, o declarante da certidão seja o genitor que transmite o direito à cidadania italiana.

O caso mais comum é de filhos de pais não casados e cujo declarante do nascimento do filho não é o genitor que transmite a cidadania italiana, por exemplo, pais não são casados e quem declarou o nascimento foi o pai, mas quem transmite a cidadania italiana é mãe.

Esse problema decorre de uma questão de cunho prático: enquanto a mãe (que transmite a cidadania italiana) está repousando no hospital após o parto, o pai vai até o cartório e declara o nascimento da criança, e não apenas isso, mas também havia até 2015 um problema derivado da legislação até então vigente.

Ocorre que, nessa situação, em nenhum momento essa mãe reconheceu este filho como seu, o que seria presumido caso houvesse o casamento. Veja o que diz o site do Consulado Italiano em Porto Alegre:

9 – Para filhos nascidos de pais não casados (lembramos que a “união estável” não é reconhecida na Itália):

a – na declaração de nascimento consta como declarante somente o pai que declara o nascimento do filho e o nome da mãe. Neste caso será necessário um reconhecimento materno, ou seja, a mãe deverá declarar, em escritura pública, em tabelionato, que é realmente a mãe do filho dela e confirmar quanto consta na certidão de nascimento. Atenção se o filho for menor de 14 anos será necessária a presença do pai como anuente, se o filho tiver mais de 14 anos o mesmo deverá estar presente como anuente.

b – na declaração de nascimento consta que os pais (os dois) forma declarantes. Neste caso não há necessidade de outro documento.

c – na declaração de nascimento consta somente o nome da mãe e o pai não é citado. Se for a mãe que transmite a cidadania não há necessidade de outro documento.

d – na declaração consta somente o nome da mãe e o nome do pai é acrescentado posteriormente por processo, escritura ou outra forma:

• se for a mãe que transmite a cidadania e o filho for menor de idade na época do reconhecimento paterno, não há necessidade de outra documentação.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for menor de idade será necessário anexar cópia autenticada com tradução da sentença e mandado ou, tratando-se de escritura pública, translado da escritura com tradução.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for maior de idade será necessária uma opção de cidadania. Neste caso entre em contato com o setor de cidadania para as modalidades desta opção.”

Você pode estar pensando: Meu Deus! Não foi minha mãe que me declarou como filho(a) no cartório!

Calma, nem tudo está perdido! Caso a declaração de reconhecimento seja do pai ou da mãe que não transmite a cidadania italiana, é necessário apresentar uma “Escritura Pública Declaratória de reconhecimento de paternidade/maternidade emitida em tabelionato”.

Ou seja, seu pai ou sua mãe terá que ir até um cartório e solicitar uma Escritura Pública de Reconhecimento de Maternidade e o interessado possui o prazo de um ano do reconhecimento feito pelo pai ou pela mãe para requerer sua cidadania italiana junto ao Consulado ou Comune.

Apenas essa escritura bastava, até ano passado (2014) para que o interessado reconhecesse (neste caso elegesse) sua cidadania italiana. Porém, recentemente houve uma mudança bem significativa na interpretação de alguns consulados sobre este procedimento.

Antes, bastava apresentar este documento que já era o suficiente para obter o reconhecimento (eleição) da cidadania na Itália. Contudo, agora os consulados italianos no Brasil receberam uma posição clara do Ministero degli Affari Esteri no sentido de que que qualquer tipo de reconhecimento feito na maioridade, sem o casamento dos pais, exige a eleição da cidadania italiana e um dos documentos que devem ser apresentados é o certificato di cittadinanza do ancestral que reconheceu o filho na sua maioridade. Portanto, para efetuar a eleição, é necessário que o genitor já tenha obtido a sua cidadania italiana. Vale transcrever o que dispõe o Ministero no seu site oficial:

In caso il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale riguardino un maggiorenne, questi acquista la cittadinanza italiana solo se entro un anno dal provvedimento esprime la propria volontà in tal senso, attraverso una ”elezione di cittadinanza” (art. 2, comma 2 legge n. 91/92).

In caso il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale riguardino un maggiorenne, ai sensi dell’art. 3 del D.P.R. 12.10.1993, n. 572 (Regolamento di attuazione della legge n. 91/92) la dichiarazione di elezione della cittadinanza di cui all’art. 2, comma 2 della legge deve essere corredata dei seguenti atti:

– atto di nascita (ai fini dell’esatta individuazione dell’interessato);

– atto di riconoscimento o copia autenticata della sentenza con cui viene dichiarata la paternità o la maternità;

– certificato di cittadinanza del genitore.

Detti ultimi atti costituiscono il presupposto per richiedere il beneficio in esame.

E’ da osservare, infine, che la dichiarazione giudiziale di riconoscimento potrebbe essere stata effettuata all’estero: in questo caso il computo del periodo di un anno per rendere la dichiarazione di elezione della cittadinanza deve effettuarsi dalla data in cui viene reso efficace in Italia il provvedimento straniero.

Em suma, o site diz que, caso o reconhecimento ou declaração judicial de filiação se refira a um filho maior de idade, a declaração de eleição da cidadania italiana deve ser acompanhada, entre outros documentos, do certificato di cittadinanza do genitor.

Portanto, os documentos necessários para a eleição da cidadania agora são:

– Certidão de nascimento (para os efeitos da identificação exata da pessoa);

– Ato de reconhecimento ou cópia autenticada da sentença com a qual ela é declarada a paternidade ou maternidade ou declaração em cartório, e;

– Certificado de Cidadania do pai (ou da mãe).

– Pagamento da taxa, hoje no valor de €200,00.

Vale realçar algo muito importante! O requerimento para a eleição da cidadania italiana deve ser feito em no máximo um ano da lavratura da escritura de reconhecimento da paternidade/maternidade, seja via consulado, seja em território italiano.

Se este é o seu caso, temos uma proposta para solucionar o seu problema. Entre em contato conosco e explique que você necessita eleger a sua cidadania e a sua situação em resumo. Nós responderemos o quanto antes.

Cidadania Trentina

Cidadania Trentina

A cidadania trentina foi tratada pela Lei nº 379/2000 de 14 de dezembro de 2000, regulamentada em novembro de 2002, e vigorou até 19 de dezembro de 2005 e foi prorrogada até 19 de dezembro de 2010 e dava o direito à cidadania italiana aos descendentes de trentinos. Desta data em diante quem é descendente de imigrante trentino não tem mais direito ao reconhecimento da cidadania.

Como é sabido, a unificação da Itália não foi nada pacífica. O norte da Itália, de onde vieram a maioria dos imigrantes estava sob o domínio do então Grande Império Austro-Húngaro. Quando a Itália foi dada como unificada, a Província de Trento não estava incluída neste território unificado, atuais províncias de Trento, Bolzano e Gorizia e territórios cedidos à Ex-Iugoslávia mediante os tratados de paz de Paris, de 10/2/1947 e de Osimo de 16/11/1975.

O Império Austro-Húngaro foi desfeito e em 25 de dezembro de 1867 foi criado o Império Austríaco ao qual a Província de Trento foi anexada. A partir daí aconteceram vários movimentos para unir Trento à Itália, mas esta unificação somente ocorreu após o fim da primeira grande guerra mundial.

Uma das grandes levas migratórias aconteceu no período compreendido entre 1875 e 1900 e as famílias italianas emigraram como cidadãos austríacos, por isso foi necessária a criação de uma lei específica e, como já haviam vários tratados de paz quando da passagem de Trento para a Itália após à primeira guerra mundial, a Áustria, que havia perdido aquele território exigiu que o povo optasse por qual cidadania queria ter, foi dado um prazo para que fizessem a opção.

Também por esta razão, a Lei nº 379/2000 teve prazo determinado, estendido aos descendentes daquelas pessoas emigradas no período de 25 de dezembro de 1867, data da constituição do Império Austríaco até 16 de julho de 1920, que é a data da assinatura do Tratado de Paz de Saint Germain.

Na ausência dessa Lei, somente possuem direito à cidadania trentina os descendentes de imigrantes que tenham deixado a Itália após 16/07/1920, nos termos da Lei nº 91/1992.



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