A cidadania italiana por sangue, também conhecida como cidadania por jus sanguinis é a modalidade de reconhecimento mais comum aos interessados em obter este status de cidadão italiano.
De acordo com a Constituição Italiana, possui direito à cidadania italiana todo filho de italiano. Diante disso, o descendente deve demonstrar através de documentos o seu vínculo com o italiano que deixou a Itália e emigrou ao Brasil.
Os documentos hábeis para demonstrar este vínculo são basicamente as certidões de nascimento e casamento dos antepassados até o italiano, devidamente traduzidas por tradutor juramentado, e apresentadas ao Consulado Italiano da sua circunscrição.
É exigido apenas o vínculo sanguíneo, e somente isso, nada de conhecimento do idioma italiano, história italiana e outros requisitos. Existem apenas algumas restrições legais, que serão explicadas resumidamente abaixo.
1) Mulher na linha ancestral:
A Constituição Italiana que vigorava até o ano de 1948 não tratava as mulheres em par de igualdade com os homens, por esta razão, se um homem italiano tivesse um filho(a) com uma mulher não italiana, ao nascer, este filho(a) seria reconhecido como italiano sem maiores problemas. Contudo, caso uma mulher antes desta data se relacionasse com cidadão de outra nacionalidade e com ele tivesse um(a) filho(a), este(a) filho(a) não teria direito à cidadania italiana através da via administrativa.
Esta situação desigual somente foi saneada com a Constituição Italiana de 1948, a partir da qual os filhos de mulher italiana teriam o mesmo direito automático à cidadania italiana por sangue como se fossem filhos de homens italianos. Nada mais justo, não?!
Com esta limitação, os comunes italianos, por obrigação legal, não podem reconhecer a cidadania italiana jus sanguinis se houver um filho de mulher na linha ancestral se esta mulher tiver parido o filho antes de 1948. Veja que o que importa não é o sexo do filho, mas que este filho tenha nascido antes de 1948 e somente a mãe estiver na linha de transmissão da cidadania italiana.
Felizmente, o Poder Judiciário italiano já reconhece essa desigualdade injustificada de direitos entre homens e mulheres e concede, através de sentenças, o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Um caso que serve de parâmetro é a Sentença nº 4466, de 25/02/2009, que pode ser visualizada na íntegra aqui.
2) Naturalização:
A naturalização do italiano por si só não impede a transmissão do direito à cidadania italiana por sangue, há um ponto que faz toda a diferença caso tenha ocorrido a naturalização do seu ancestral italiano: a data na qual a naturalização ocorreu.
Suponhamos que o italiano, no nosso exemplo chamaremos de Francesco, tenha se naturalizado brasileiro em 1910. Suponhamos ainda que naquele momento ele tivesse apenas um filho, chamado Giuseppe e que, em 1915 ele tenha tido outro filho, que chamaremos de Marco.
O primeiro filho, chamado Giuseppe, tem direito à cidadania italiana, isto porque quando ele nasceu seu pai ainda era italiano, o que não ocorre no caso do filho chamado Marco, isto porque quando ele nasceu seu pai era já brasileiro por conta da naturalização, e não mais italiano.
3) Filhos de União Não Matrimonial
É notório que a sociedade brasileira vem alterando alguns dogmas do passado, como, por exemplo, o casamento na igreja e no cartório, e que tem se tornado cada vez mais comum a constituição de famílias regidas pela união estável ou união de fato. Esse fenômeno se tornou ainda mais comum a partir da segunda metade dos anos 1970 e pode, em alguns casos, criar uma pequena dificuldade adicional para aquele que quer reconhecer a sua cidadania italiana, na verdade a eleger, para mais informações, clique aqui.
O caso mais comum é de filhos de pais não casados e cujo declarante do nascimento do filho não é o genitor que transmite a cidadania italiana, por exemplo, pais não são casados e quem declarou o nascimento foi o pai, mas quem transmite a cidadania italiana é mãe.
Esse problema decorre de uma questão de cunho prático: enquanto a mãe (que transmite a cidadania italiana) está repousando no hospital após o parto, o pai vai até o cartório e declara o nascimento da criança, ocorre que em nenhum momento essa mãe reconheceu este filho como seu, o que seria presumido caso houvesse o casamento. Veja o que diz o site do Consulado Italiano em Porto Alegre:
“9 – Para filhos nascidos de pais não casados (lembramos que a “união estável” não é reconhecida na Itália):
a – na declaração de nascimento consta como declarante somente o pai que declara o nascimento do filho e o nome da mãe. Neste caso será necessário um reconhecimento materno, ou seja, a mãe deverá declarar, em escritura pública, em tabelionato, que é realmente a mãe do filho dela e confirmar quanto consta na certidão de nascimento. Atenção se o filho for menor de 14 anos será necessária a presença do pai como anuente, se o filho tiver mais de 14 anos o mesmo deverá estar presente como anuente.
b – na declaração de nascimento consta que os pais (os dois) forma declarantes. Neste caso não há necessidade de outro documento.
c – na declaração de nascimento consta somente o nome da mãe e o pai não é citado. Se for a mãe que transmite a cidadania não há necessidade de outro documento.
d – na declaração consta somente o nome da mãe e o nome do pai é acrescentado posteriormente por processo, escritura ou outra forma:
• se for a mãe que transmite a cidadania e o filho for menor de idade na época do reconhecimento paterno, não há necessidade de outra documentação.
• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for menor de idade será necessário anexar cópia autenticada com tradução da sentença e mandado ou, tratando-se de escritura pública, translado da escritura com tradução.
• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for maior de idade será necessária uma opção de cidadania. Neste caso entre em contato com o setor de cidadania para as modalidades desta opção.“
Neste caso o filho não pode eleger a cidadania italiana sem antes a mãe já tê-la reconhecido. Uma vez que a mãe tenha a cidadania italiana reconhecida o filho também pode obtê-la através da eleição da cidadania italiana. Os processos da mãe e do filho podem e recomendamos que sejam feitos simultaneamente, entre em contato conosco.
4) Cidadania Trentina:
A Lei nº 379/2000 de 14 de dezembro de 2000, regulamentada em novembro de 2002, vigorou até 19 de dezembro de 2005 e foi prorrogada até 19 de dezembro de 2010 e dava o direito à cidadania italiana aos descendentes de trentinos. Desta data em diante quem é descendente de imigrante trentino não tem mais direito ao reconhecimento da cidadania através de um sobrenome trentino.
Como é sabido, a unificação da Itália não foi nada pacífica. O norte da Itália, de onde vieram a maioria dos imigrantes estava sob o domínio do então Grande Império Austro-Húngaro. Quando a Itália foi dada como unificada, a Província de Trento não estava incluída neste território unificado.
O Império Austro-Húngaro foi desfeito e em 25 de dezembro de 1867 foi criado o Império Austríaco, ao qual a Província de Trento foi anexada. A partir daí aconteceram vários movimentos para unir Trento à Itália, mas esta unificação somente ocorreu após o fim da primeira grande guerra mundial.
Uma das grandes levas migratórias aconteceu no período compreendido entre 1875 e 1900 e as famílias italianas emigraram como cidadãos austríacos, por isso foi necessária a criação de uma lei específica e, como já haviam vários tratados de paz quando da passagem de Trento para a Itália após à primeira guerra mundial.
A Áustria, que havia perdido aquele território exigiu que o povo optasse por qual cidadania queria ter, foi dado um prazo para que fizessem a opção.Também por esta razão, a Lei nº 379/2000 teve prazo determinado, estendido aos descendentes daquelas pessoas emigradas no período de 25 de dezembro de 1867, data da constituição do Império Austríaco a 16 de julho de 1920, que é a data da assinatura do Tratado de Paz de Saint Germain.
Se você não possui nenhum dos impeditivos acima, entre em contato conosco para que possamos analisar os seus documentos gratuitamente, para isso entre em contato conosco.